LEI N? 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 1998
Disp?e sobre normas e condi??es gerais de
prote??o ao trabalho portu?rio, institui multas pela inobserv?ncia de seus
preceitos, e d? outras provid?ncias
Fa?o saber que o
Presidente da Rep?blica adotou a Medida Provis?ria n? 1.728-19, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh?es, Presidente,
para os efeitos do disposto no par?grafo ?nico do Art. 62 da
Constitui??o Federal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1? Observado o
disposto nos arts. 18 e seu par?grafo ?nico, 19 e
seus par?grafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus par?grafos, 29, 47, 49 e 56 e seu
par?grafo ?nico, da Lei n? 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a m?o-de-obra do
trabalho portu?rio avulso dever? ser requisitada ao ?rg?o gestor de
m?o-de-obra.
Art. 2? Para os fins
previstos no Art. 1? desta Lei:
I - cabe ao operador
portu?rio recolher ao ?rg?o gestor de m?o-de-obra os valores devidos pelos
servi?os executados, referentes a remunera??o por
navio, acrescidos dos percentuais relativos a d?cimo terceiro sal?rio, f?rias,
Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o - FGTS, encargos fiscais e
previdenci?rios, no prazo de vinte e quatro horas da realiza??o do servi?o,
para viabilizar o pagamento ao trabalhador portu?rio avulso;
II - cabe ao ?rg?o gestor de m?o-de-obra
efetuar o pagamento da remunera??o pelos servi?os executados e das parcelas
referentes a d?cimo terceiro sal?rio e f?rias, diretamente ao trabalhador
portu?rio avulso.
? 1? O pagamento da remunera??o pelos servi?os
executados ser? feito no prazo de quarenta e oito horas ap?s o t?rmino do
servi?o.
? 2? Para efeito do disposto no inciso II, o
?rg?o gestor de m?o-de-obra depositar? as parcelas referentes ?s f?rias e ao
d?cimo terceiro sal?rio, separada e respectivamente, em contas individuais
vinculadas, a serem abertas e movimentadas ?s suas expensas, especialmente
para este fim, em institui??o banc?ria de sua livre escolha, sobre as quais
dever?o incidir rendimentos mensais com base nos par?metros fixados para
atualiza??o dos saldos dos dep?sitos de poupan?a.
? 3? Os dep?sitos a que se refere o par?grafo
anterior ser?o efetuados no dia 2 do m?s seguinte
ao da presta??o do servi?o, prorrogado o prazo para o primeiro dia ?til
subsequente se o vencimento cair em dia em que n?o haja expediente banc?rio.
? 4? O operador portu?rio e o ?rg?o gestor de
m?o-de-obra s?o solidariamente respons?veis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribui??es previdenci?rias e demais obriga??es inclusive
acess?rias, devidas a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, vedada a invoca??o do benef?cio de ordem.
? 5? Os prazos previstos neste artigo podem ser
alterados mediante conven??o coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portu?rios, observado o prazo
legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenci?rios.
? 6? A libera??o das parcelas referentes a
d?cimo terceiro sal?rio e f?rias, depositadas nas contas individuais
vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenci?rios
ser?o efetuados conforme regulamenta??o do Poder Executivo.
Art. 3? O ?rg?o gestor de m?o-de-obra
manter? o registro do trabalhador portu?rio avulso que:
I - for cedido ao operador portu?rio para
trabalhar em car?ter permanente;
II - constituir ou se associar
a cooperativa formada para se estabelecer como
operador portu?rio, na forma do Art. 17 da Lei n? 8.630, de 1993.
? 1? Enquanto durar a cess?o ou a associa??o de
que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixar? de concorrer
a escala como avulso.
? 2 ? ? vedado ao
?rg?o gestor de m?o-de-obra ceder trabalhador portu?rio avulso cadastrado a
operador portu?rio, em car?ter permanente.
Art. 4? ? assegurado ao trabalhador
portu?rio avulso cadastrado no ?rg?o gestor de m?o-de-obra o direito de
concorrer a escala di?ria complementando a equipe
de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5? A escala??o do trabalhador
portu?rio avulso, em sistema de rod?zio, ser? feita pelo ?rg?o gestor de
m?o-de-obra.
Art. 6? Cabe ao operador portu?rio e ao
?rg?o gestor de m?o-de-obra verificar a presen?a, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala di?ria.
Par?grafo ?nico. Somente far? jus
a remunera??o o trabalhador avulso que, constante
da escala di?ria, estiver em efetivo servi?o.
Art. 7? O ?rg?o gestor de m?o-de-obra
dever?, quando exigido pela fiscaliza??o do Minist?rio do Trabalho e do INSS,
exibir as listas de escala??o di?ria dos trabalhadores portu?rios avulsos, por
operador portu?rio e por navio.
Par?grafo ?nico. Caber? exclusivamente ao ?rg?o
gestor de m?o-de-obra a responsabilidade pela exatid?o dos dados lan?ados nas
listas di?rias referidas no caput deste artigo, assegurando que n?o haja
preteri??o do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na
escala??o.
Art. 8? Na escala??o di?ria do
trabalhador portu?rio avulso dever? sempre ser observado um intervalo m?nimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situa??es
excepcionais, constantes de acordo ou conven??o coletiva de trabalho.
Art. 9? Compete ao ?rg?o gestor de
m?o-de-obra, ao operador portu?rio e ao empregador, conforme o caso, cumprir e
fazer cumprir as normas concernentes a sa?de e
seguran?a do trabalho portu?rio.
Par?grafo ?nico. O Minist?rio do Trabalho
estabelecer? as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitar? o infrator as seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e tr?s reais)
a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infra??o ao caput do
Art. 7?;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco
reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinq?enta reais), por infra??o as
normas de seguran?a do trabalho portu?rio, e de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr?s mil, quatrocentos e cinq?enta
reais), por infra??o as normas de sa?de do trabalho, nos termos do Art.
9?;
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e
cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr?s mil, quatrocentos e cinq?enta reais), por
trabalhador em situa??o irregular, por infra??o ao par?grafo ?nico do Art.
7? e aos demais artigos.
Par?grafo ?nico. As multas previstas neste
artigo ser?o graduadas segundo a natureza da infra??o, sua extens?o e a
inten??o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincid?ncia,
oposi??o a fiscaliza??o e desacato a autoridade,
sem preju?zo das penalidades previstas na legisla??o previdenci?ria.
Art. 11. O descumprimento dos arts.
22, 25 e 28 da Lei n? 8.630, de 1993, sujeitar? o
infrator a multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei a
multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem preju?zo das demais
san??es cab?veis.
Art. 12. O processo de autua??o e
imposi??o das multas previsto nesta Lei obedecer? ao
disposto no T?tulo VIII da Consolida??o das Leis do Trabalho ou na legisla??o
previdenci?ria, conforme o caso.
Art. 13. Esta Lei tamb?m se aplica aos
requisitantes de m?o-de-obra de trabalhador portu?rio avulso junto ao ?rg?o
gestor de m?o-de-obra que n?o sejam operadores portu?rios.
Art. 14. Compete ao Minist?rio do
Trabalho e ao INSS a fiscaliza??o da observ?ncia das disposi??es contidas
nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o Art. 3? da Lei n?
8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspe??o do Trabalho e Fiscais do
INSS em sua a??o fiscalizadora, nas instala??es portu?rias ou a bordo de
navios.
Art. 15. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provis?ria n? 1.679-18, de 26 de outubro de
1998.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publica??o.
Art. 17. Revoga-se a Medida Provis?ria
n? 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998
177? da Independ?ncia e 110? da Rep?blica
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH?ES
Presidente